O crescimento populacional e a intensa urbanização demandam de investimentos diretos na construção civil principalmente em obras de infraestrutura e edificações em geral. Os componentes utilizados nestas construções são praticamente todos derivados de substancias minerais, vão desde tijolos até esquadrias, pias, cerâmicas e vidros. Por este motivo que não é exagero dizer que se não fosse a mineração não haveria construções, o bem-estar da sociedade foi construído com base nos minerais.
Para se explorar estes minerais é de fundamental importância o registro de extração que é uma declaração fornecida pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), este que é destinado a exploração de substancias de uso direto para construção civil, e que é válido somente para pessoas jurídicas de direito público, como prefeituras e órgãos públicos, matérias como brita, saibro, areia, cascalho ou argila. Sob o decreto de Lei 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.
O aproveitamento mineral é limitado à área máxima de 5 ha, somente é aprovado após obtenção de Licença Ambiental de Operação que autoriza a operação da atividade após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental.
Para obter o registro se faz necessário solicita-lo ao DNPM mediante apresentação dos seguintes documentos:
® Qualificação do requerente;
® Indicação da substância mineral a ser extraída;
® Memorial contendo: - informações sobre a necessidade de utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente; dados sobre a localização e extensão, em hectares, da área requerida; indicação dos prazos previstos para o início e a conclusão da obra;
® Planta de Situação e Memorial Descritivo da Área;
® Licença de Operação, expedida pela FEPAM.
Todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, que os elaborou, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento junto ao CREA. Os profissionais habilitados são engenheiros de minas ou geólogos responsáveis pelo empreendimento.
Leia também, “O que é e porque o DNPM exige o Relatório Anual de Lavra (RAL)?” e “Entenda o que são os agregados para construção civil”.
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Referências:
BRASIL. Decreto n. 3358, de 02 de fevereiro de 2000. Regulamenta o disposto na Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996". São Paulo, v. 48, p. 3-4, jan./mar.,1. trim. 1984. Legislação Federal e marginália.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, DNPM. Portal da Outorga. Disponível em: <http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Regimes%20Registro%20Extracao.aspx#RE1>. Acesso em: 23 ago. 2017.